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STF conclui julgamento do Tema 1232 e redefine os limites da execução trabalhista

13, 10 2025 | Notícias

O Supremo Tribunal Federal finalizou, dia 10/10, o julgamento do Tema 1232 (com repercussão geral), fixando importantes parâmetros sobre a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista.

Por ampla maioria, o STF decidiu que não é possível direcionar a execução de uma sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

O reclamante, portanto, deverá indicar desde a petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive em casos de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente os requisitos legais.

O redirecionamento da execução a terceiros passa a ser admitido apenas em situações excepcionais, tais como:
·Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT); e
·Abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

Em ambos os casos, deve ser observado o procedimento do IDPJ (arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC).

A decisão tem efeito imediato, de modo que empresas incluídas apenas na fase de execução, especialmente por alegações genéricas de grupo econômico, poderão ter suas execuções anuladas.

Mais do que um precedente técnico, o julgamento do Tema 1232 representa um avanço em segurança jurídica e previsibilidade, reforçando o devido processo legal e promovendo um ambiente de negócios mais estável.

Por ora, a expectativa se volta para a aplicação prática pela Justiça do Trabalho, em especial nos casos que envolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a discussão entre a teoria maior e a teoria menor.