Impacto direto para empresas: consolidação de segurança jurídica e encerramento de passivos indevidos
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do Tema 935, que não é possível cobrar contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados de forma retroativa. A decisão encerra definitivamente as controvérsias sobre cobranças realizadas por diversos sindicatos após a mudança de entendimento do próprio STF em setembro de 2023.
Contexto
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 578 da CLT passou a exigir autorização prévia e expressa para qualquer desconto sindical. Naquele cenário, o STF firmou entendimento no sentido de que era inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais de não filiados, tornando compulsória apenas a contribuição sindical mediante autorização realizada de forma prévia, expressa e individual.
Em setembro de 2023, ao julgar o Tema 935, o STF revisitou sua posição e passou a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados — sindicalizados ou não — desde que garantido o direito de oposição individual.
Essa virada jurisprudencial gerou um movimento de ações judiciais, notificações extrajudiciais e cobranças indevidas por parte de Sindicatos que tentavam exigir pagamentos referentes a períodos anteriores à decisão do STF.
Decisão atual
No dia 25/11/2025, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República ainda em 2023, o STF pacificou o tema e fixou que a contribuição assistencial só pode ser cobrada a partir da decisão proferida em setembro de 2023.
Ou seja:
O voto do Ministro Gilmar Mendes reforça que, naquele período (2017 a 2023), prevalecia o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode impor efeito retroativo ao novo entendimento do Supremo de validade da cobrança.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou:
“Imperioso destacar que o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima.”
“Sendo assim, diante da mudança do entendimento do STF acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados, é vedada a cobrança retroativa, de modo a evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade.”
Essa definição do STF traz segurança jurídica imediata às empresas, que vinham enfrentando:
Com a decisão, fica estabelecido que:
Recomendações práticas
Para o departamento de Recursos Humanos, Jurídico e Financeiro, recomenda-se:
Conclusão e considerações finais
A decisão do STF no Tema 935 traz um marco definitivo:
Não há base legal para cobrança de contribuição assistencial entre 2017 e setembro de 2023, período em que a jurisprudência da Corte reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança compulsória.
Com isso, as empresas ganham clareza, segurança e respaldo para indeferirem cobranças retroativas e estruturarem seus procedimentos de forma alinhada ao entendimento constitucional consolidado.
A equipe trabalhista do IW Melcheds Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário em relação a este tema.
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