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A herança dos direitos de personalidade: quem deve decidir sobre o uso do nome e imagem de uma pessoa falecida?

28, 02 2025 | Artigos

Pessoas como Elis Regina, Ayrton Senna, Pelé e Silvio Santos continuam a influenciar e inspirar gerações. No entanto, além da admiração que despertam, surge uma questão jurídica importante: quem tem o direito de decidir sobre o uso de seus nomes e imagens após a morte? O uso desses elementos como marcas e em outras formas de mídia envolve aspectos legais que devem ser cuidadosamente observados.

Os direitos de personalidade, como nome, imagem e voz, são protegidos pelo Código Civil Brasileiro. De acordo com o art. 11 do Código Civil, esses direitos não se extinguem com a morte, sendo transmitidos aos herdeiros e sucessores legítimos. Já o art. 12 do mesmo código assegura que, em vida, a pessoa pode impedir ou corrigir o uso indevido de sua imagem e nome, e, após falecimento, cabe aos seus familiares ou herdeiros gerenciar essas questões.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), por sua vez, também protege os direitos de personalidade no contexto de marcas. O art. 124, inciso XIII, proíbe o registro de nomes civis, assinaturas, patronímicos, imagens e outros sinais de identificação de terceiros como marca, salvo com o consentimento do titular ou de seus herdeiros. Assim, o uso de nome e imagem de uma pessoa falecida para registro como marca só é possível com a autorização dos herdeiros ou sucessores.

Em relação aos direitos personalíssimos de pessoas falecidas, o art. 20 do Código Civil determina que sua utilização depende de autorização expressa dos herdeiros, salvo quando essa utilização for necessária para fins de administração da justiça, ou para finalidades históricas, artísticas ou científicas. O uso indevido da imagem, nome ou voz de uma personalidade falecida, sem a devida autorização, pode resultar em medidas judiciais para reparação dos danos, incluindo danos morais.

A autorização para o registro do direito de personalidade de uma pessoa falecida, seja para uso de sua imagem ou nome, não exige a assinatura de todos os herdeiros, mas deve ser solicitada pelo primeiro herdeiro que tenha interesse. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) considera válidas as declarações de herdeiros legítimos, a menos que haja contestação formal por parte dos outros herdeiros, o que pode levar a um processo administrativo de nulidade ou indeferimento do registro, conforme o Manual de Marcas (item 5.11.14).

De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, a ordem de sucessão para autorizar ou registrar o nome e imagem de uma pessoa falecida segue a seguinte hierarquia:

  1. Descendentes e cônjuge sobrevivente (salvo exceções no regime de bens);
  2. Ascendentes e cônjuge sobrevivente;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais (irmãos, tios, primos).

Se o pedido de autorização for contestado por um herdeiro de grau superior (por exemplo, ascendente ou colateral), a contestação poderá ser aceita, resultando no indeferimento ou nulidade do registro. Essa regra também se aplica no caso de um herdeiro que autorize o uso do nome e imagem de uma pessoa falecida para registro como marca, sem o consentimento dos demais.

Essa dinâmica revela que a herança dos direitos de personalidade não se trata apenas de uma questão afetiva, mas também jurídica. A formalização desses direitos em vida assegura a proteção adequada do legado de uma pessoa falecida, evitando disputas futuras e garantindo que sua vontade seja respeitada conforme o marco legal. Para preservar a imagem e o nome de grandes ícones, é essencial que seus direitos de personalidade sejam bem administrados e que os herdeiros sigam os procedimentos legais para garantir que o legado seja respeitado de forma justa e equilibrada.