CÔNJUGE E COMPANHEIRO(A) DEIXARÃO DE SER HERDEIROS(AS)?
Por Marina Almeida Viana

Entenda o que prevê o Projeto de Lei 4/2025 sobre os herdeiros necessários O Projeto de Lei (PL) 4/2025, em tramitação no Senado Federal desde 31/01/2025, tem como objetivo atualizar
Entenda o que prevê o Projeto de Lei 4/2025 sobre os herdeiros necessários
O Projeto de Lei (PL) 4/2025, em tramitação no Senado Federal desde 31/01/2025, tem como objetivo atualizar e reformular o Código Civil Brasileiro vigente desde 10 de janeiro de 2002.
Uma das diversas propostas trazidas no PL é alteração da herança do(a) cônjuge/companheiro(a), que:
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deixará de concorrer com: (1) descendentes (filhos(as), netos(as), bisnetos(as); e na falta destes(as), com (2) ascendentes (pais, avós, bisavós), cabendo a estes, isoladamente, a totalidade da herança (legítima) do(a) falecido(a) – Como consequência, o(a) cônjuge/companheiro(a) será alocado à 3ª posição na ordem de vocação hereditária, recebendo a herança somente na falta dos mencionados em (1) e (2).
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passará da condição de herdeiro necessário para herdeiro facultativo, assim como já ocorre com os colaterais até 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos) – Como consequência, o(a) cônjuge/companheiro(a) poderá ser excluído da herança, desde que: (1) haja previsão expressa em testamento; ou (2) os bens sejam partilhados durante a vida do(a) falecido(a), sem o(a) contemplar.
Importante entender que esta condição se aplicará somente àqueles(as) casados ou em união estável sob o regime da separação de bens, comunhão parcial e participação final nos aquestos (caso o(a) falecido(a) possua bens particulares).
Caso o PL 4/2025 seja aprovado, seguirá para sanção ou veto do Presidente da República. A regra, caso sancionada, valerá somente para os falecimentos após a vigência da nova lei, portanto, não retroagirá para alcançar os que falecerem anteriormente.
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