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Decisão do TST: Empresas não são obrigadas a recolher ‘Benefício Social Familiar’ de forma compulsória a Sindicatos

19, 09 2025 | Notícias

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão relevante ao afastar a validade de cláusula coletiva que impunha às empresas o recolhimento de valores a título de “benefício social familiar”. O fundamento é o de que a cobrança viola os princípios da autonomia sindical e da livre associação.

O Caso em Análise

A controvérsia teve origem em uma cláusula de convenção coletiva que impunha às empresas a obrigação do recolhimento de valores para custear auxílio social, denominado “benefício social familiar” aos empregados. O sindicato ajuizou ação para exigir esses pagamentos de uma empresa de tecnologia, argumentando que a verba se destinava a benefícios para os trabalhadores, independentemente de filiação. A empresa, por sua vez, contestou a cobrança, alegando não ser filiada ao sindicato patronal que assinou a Convenção Coletiva e já oferecer seguro de vida aos seus empregados, considerando a exigência uma obrigação paralela e compulsória.

A Ação do Sindicato foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, validando a cláusula coletiva. Contudo, a 3ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, reverteu a decisão do Regional.

Fundamentos da Decisão do TST

O TST considerou a cláusula da convenção coletiva inválida, fundamentando sua decisão em alguns princípios essenciais do direito sindical:

  • Autonomia e Livre Associação Sindical: O Ministro enfatizou que a cobrança compulsória de contribuição patronal em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme o artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal. A legislação veda a intervenção estatal na organização sindical e garante que ninguém seja obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a um sindicato.
  • Vedação da Convenção 98 da OIT: A decisão também se amparou no artigo 2º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege as organizações de trabalhadores e empregadores contra ingerências mútuas. Segundo o TST, o  “benefício social familiar” gera renda, proveniente dos empregadores, em favor do Sindicato dos empregados. Por consequência, o Sindicato passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, fato esse que atrai a vedação constante do art. 2 da C-98 da OIT, uma vez que tal prática pode comprometer a independência sindical.
  • Súmula Vinculante nº 40 do STF: O acórdão do TST destacou que a cobrança do “benefício social familiar” era exigida independentemente da filiação da empregadora ao sindicato profissional. Esse procedimento contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que a contribuição confederativa é exigível apenas dos filiados ao sindicato respectivo. O TST aplicou o mesmo raciocínio ao “benefício social familiar” devido à sua natureza compulsória e à ausência de filiação.

É fundamental ressaltar que esta decisão do TST, que afasta a obrigatoriedade de custeio do “benefício social familiar” pela empresa na ação, distingue-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 de Repercussão Geral e não representa afronta ao entendimento do Supremo. Em 2023, o STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão do TST, por sua vez, trata especificamente da contribuição compulsória patronal para custear o “benefício social familiar”, que possui natureza e fundamentos jurídicos distintos das contribuições assistenciais descontadas dos empregados e repassadas aos Sindicatos.

Implicações para as Empresas

Esta decisão reforça a jurisprudência do TST, consolidando o entendimento de que não é permitida a imposição de cláusulas convencionais que obriguem as empresas a custearem, de forma compulsória, contribuições de natureza assistencial em favor de sindicatos profissionais. A medida visa proteger a liberdade e autonomia sindical, assegurando que a filiação e as contribuições sejam voluntárias.

Para as empresas, a decisão representa uma segurança jurídica relevante, afastando a obrigatoriedade de recolhimentos que não estejam em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação trabalhista.

O impacto prático é multifacetado:

  • Revisão de Normas Coletivas: As empresas devem realizar uma análise minuciosa de suas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) para identificar cláusulas que instituam contribuições compulsórias em favor de sindicatos profissionais, como a do caso julgado pelo TST. Em algumas regiões, a exemplo de São Paulo, e em setores específicos, como o de restaurantes, é comum encontrar cláusulas com a mesma natureza daquela analisada pelo TST em normas coletivas. A decisão do TST serve como um forte argumento para questionar a validade dessas cobranças.
  • Redução de Custos Indevidos: A decisão pode resultar na cessação de pagamentos que antes eram considerados obrigatórios pelas normas coletivas, gerando uma economia significativa para as empresas, especialmente aquelas que operam em setores com alta incidência dessas contribuições, tal como o de restaurantes.
  • Prevenção de Litígios: Ao se adequarem ao entendimento do TST, as empresas podem evitar futuras ações judiciais movidas por sindicatos que busquem a cobrança dessas contribuições, reduzindo o passivo trabalhista e os custos com contencioso.
  • Fortalecimento da Liberdade Sindical: A decisão reforça o princípio da liberdade sindical, garantindo que a filiação e as contribuições sejam atos voluntários, tanto para empregados quanto para empregadores, e não imposições.

Diante disso, é fundamental que as empresas revisem suas convenções e acordos coletivos para identificar e adequar quaisquer cláusulas que possam estar em desacordo com este entendimento.

A equipe trabalhista de IW Melcheds está à disposição para auxiliar no que for necessário, inclusive na análise e adequação de suas práticas.

Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nossa equipe.