A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão relevante ao afastar a validade de cláusula coletiva que impunha às empresas o recolhimento de valores a título de “benefício social familiar”. O fundamento é o de que a cobrança viola os princípios da autonomia sindical e da livre associação.
O Caso em Análise
A controvérsia teve origem em uma cláusula de convenção coletiva que impunha às empresas a obrigação do recolhimento de valores para custear auxílio social, denominado “benefício social familiar” aos empregados. O sindicato ajuizou ação para exigir esses pagamentos de uma empresa de tecnologia, argumentando que a verba se destinava a benefícios para os trabalhadores, independentemente de filiação. A empresa, por sua vez, contestou a cobrança, alegando não ser filiada ao sindicato patronal que assinou a Convenção Coletiva e já oferecer seguro de vida aos seus empregados, considerando a exigência uma obrigação paralela e compulsória.
A Ação do Sindicato foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, validando a cláusula coletiva. Contudo, a 3ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, reverteu a decisão do Regional.
Fundamentos da Decisão do TST
O TST considerou a cláusula da convenção coletiva inválida, fundamentando sua decisão em alguns princípios essenciais do direito sindical:
É fundamental ressaltar que esta decisão do TST, que afasta a obrigatoriedade de custeio do “benefício social familiar” pela empresa na ação, distingue-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 de Repercussão Geral e não representa afronta ao entendimento do Supremo. Em 2023, o STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão do TST, por sua vez, trata especificamente da contribuição compulsória patronal para custear o “benefício social familiar”, que possui natureza e fundamentos jurídicos distintos das contribuições assistenciais descontadas dos empregados e repassadas aos Sindicatos.
Implicações para as Empresas
Esta decisão reforça a jurisprudência do TST, consolidando o entendimento de que não é permitida a imposição de cláusulas convencionais que obriguem as empresas a custearem, de forma compulsória, contribuições de natureza assistencial em favor de sindicatos profissionais. A medida visa proteger a liberdade e autonomia sindical, assegurando que a filiação e as contribuições sejam voluntárias.
Para as empresas, a decisão representa uma segurança jurídica relevante, afastando a obrigatoriedade de recolhimentos que não estejam em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação trabalhista.
O impacto prático é multifacetado:
Diante disso, é fundamental que as empresas revisem suas convenções e acordos coletivos para identificar e adequar quaisquer cláusulas que possam estar em desacordo com este entendimento.
A equipe trabalhista de IW Melcheds está à disposição para auxiliar no que for necessário, inclusive na análise e adequação de suas práticas.
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