Todas as publicações
2 outubro 2025

iFood testa limites da concorrência no Brasil e mercado segue atento aos processos jurídicos contra a plataforma

Por Notícias

Em um novo capítulo jurídico, Abrasel abriu esta semana mais um processo contra plataforma, que já empilha ações contra si, e denuncia práticas anticompetitivas no CADE O iFood, maior plataforma

Em um novo capítulo jurídico, Abrasel abriu esta semana mais um processo contra plataforma, que já empilha ações contra si, e denuncia práticas anticompetitivas no CADE

O iFood, maior plataforma de delivery da América Latina, está no centro de uma disputa, mais uma vez, que envolve poder econômico, inovação tecnológica e direito concorrencial. A empresa, que segundo pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), possui atividades movimentaram 0,64% do PIB nacional em 2024 e geraram mais de 1 milhão de postos de trabalho diretos e indiretos — foi formalmente denunciada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A representação protocolada pela Abrasel acusa o iFood de práticas anticompetitivas que estariam sufocando a livre concorrência e prejudicando tanto restaurantes quanto consumidores. Segundo a entidade, a plataforma deixou de ser apenas um intermediador de pedidos online para se tornar um “ecossistema digital fechado”, com atuação dominante em múltiplas frentes — pagamentos, logística, crédito e até atendimento presencial.

“O que estamos denunciando não é apenas uma disputa comercial sobre taxas; é uma luta pela sobrevivência e pela liberdade de escolha dos restaurantes brasileiros”, afirmou Paulo Solmucci, presidente da Abrasel. “O iFood construiu um verdadeiro império digital e agora usa seu poder para ditar todas as regras, desde como o restaurante recebe seu pagamento até qual entregador fará o serviço.”

Práticas denunciadas

A Abrasel destaca três frentes principais de atuação do iFood que, segundo a entidade, configuram abuso de posição dominante:

Venda casada no sistema de pagamentos: restaurantes são obrigados a usar a solução de subcredenciamento da própria plataforma, com taxas de até 3,5% — bem acima da média de mercado, que segundo o Banco Central é de 2,28% para transações de crédito.

Barreiras tecnológicas e domínio logístico: o uso da IA “Optimizer” direciona entregas a parceiros exclusivos, dificultando a entrada de novos concorrentes. APIs proprietárias também limitam a integração com outros sistemas, aumentando a dependência dos estabelecimentos.

Expansão para o atendimento físico: com o lançamento do “iFood Salão”, a empresa passa a coletar dados do atendimento presencial, ampliando seu controle sobre a operação dos restaurantes parceiros.

O poder econômico do iFood

A denúncia da Abrasel ganha ainda mais relevância diante dos números apresentados pela própria plataforma. Segundo a pesquisa da Fipe mencionada no início desta reportagem, o iFood movimentou R$140 bilhões em atividade econômica em 2024, com um efeito multiplicador que gera R$1.395 adicionais para cada R$1.000 gastos na plataforma. Em termos de arrecadação, a cada R$1.000 em impostos gerados diretamente, outros R$1.115 são gerados indiretamente na cadeia.

Debora Gershon, diretora de Data Policy e Economia do iFood, explica: “Ao analisar a aquisição de um hambúrguer via plataforma, por exemplo, observam-se efeitos diretos, indiretos e induzidos na economia. Operando como uma engrenagem, são quantificados os impactos em toda a cadeia produtiva: desde a produção agrícola dos insumos, a compra da carne e do pão para a produção do hambúrguer, o combustível consumido no transporte, as embalagens de papel na entrega e a remuneração dos colaboradores da hamburgueria.”

O impacto também se reflete na geração de empregos. Em 2024, o iFood ultrapassou a marca de 1 milhão de postos de trabalho diretos e indiretos — o equivalente a quase 1% da população ocupada do Brasil. Restaurantes parceiros da plataforma tiveram um crescimento real 2,3 vezes maior que a média do setor entre 2023 e 2024. O ingresso no iFood gerou um aumento médio de 6,9% no número de empregados, chegando a 10,2% entre pequenos estabelecimentos.

Segundo o CEO da empresa, Diego Barreto, “todo esse impacto positivo existe pois nós conectamos logística, crédito, dados e capacitação para fortalecer quem empreende, trabalha e consome, criando valor compartilhado em cada etapa da jornada”.

O que diz a Lei Brasileira da Concorrência

A Lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência, proíbe práticas como abuso de posição dominante, venda casada e imposição de barreiras à entrada de novos agentes no mercado. O CADE é o órgão responsável por investigar e julgar essas infrações, podendo aplicar multas de até 20% do faturamento bruto da empresa e exigir mudanças contratuais ou operacionais.

Casos anteriores mostram que o ambiente digital não está fora do alcance da legislação. Em 2021, o próprio iFood foi investigado por cláusulas de exclusividade com restaurantes, que limitavam a atuação de concorrentes como Rappi e Uber Eats. A Ambev também foi condenada por exigir exclusividade de bares e impedir a venda de bebidas concorrentes.

A nova denúncia da Abrasel reacende o debate sobre os limites da atuação de plataformas digitais e serve como alerta para outras empresas que operam ecossistemas integrados. O mercado segue atento aos desdobramentos jurídicos e à resposta do CADE, que poderá redefinir as regras do jogo no setor de alimentação fora do lar.

Exemplos de aplicação da Lei no Brasil

A legislação já foi acionada em outros casos conhecidos:

  • Cartel dos combustíveis: em vários estados, postos de gasolina foram multados por combinar preços, prejudicando os consumidores.
  • Exclusividade da Ambev: em 2015, a empresa foi condenada por exigir exclusividade de bares e restaurantes, impedindo a venda de bebidas concorrentes.
  • Google Brasil: o CADE já investigou a empresa por suposto favorecimento de seus próprios serviços em resultados de busca, em detrimento de concorrentes.
  • iFood e cláusulas de exclusividade: em 2021, o CADE recomendou ajustes nos contratos da plataforma com restaurantes, após denúncias de que cláusulas de exclusividade limitavam a atuação de concorrentes como Rappi e Uber Eats.
  • Esses casos mostram que o ambiente digital não está fora do alcance da legislação concorrencial. Empresas que operam plataformas, marketplaces ou ecossistemas integrados devem estar atentas aos limites legais para evitar sanções e preservar a competitividade do mercado.

Alerta para o mercado digital

A ação da Abrasel serve como alerta para outras empresas que operam em ambientes digitais. O crescimento acelerado de plataformas e marketplaces exige atenção redobrada à legislação concorrencial. A criação de ecossistemas fechados, embora eficiente do ponto de vista operacional, pode gerar dependência excessiva e sufocar a inovação.

“O setor de alimentação fora do lar, que é plural e criativo, corre o risco de ser sufocado por um monopólio que drena a rentabilidade dos negócios e limita as opções do consumidor final”, reforça o presidente da associação.

Por isso a Abrasel solicitou ao CADE a instauração de um Processo Administrativo para “investigar e cessar as condutas, aplicando as sanções cabíveis”. O objetivo é “restaurar um ambiente de concorrência justo, onde os restaurantes possam escolher livremente seus fornecedores de serviços financeiros e logísticos, e os consumidores se beneficiem de um mercado mais dinâmico e inovador”, informou a associação em comunicado.

E para saber mais detalhes sobre o assunto em busca de refletir sobre aspectos da concorrência no Brasil, a GZM conversou com dois especialistas no assunto, Ricardo Inglez de Souza, sócio do IW Melcheds Advogado, mestre em Direito Econômico pela PUC/SP, especialista em Comércio Internacional e Direito Econômico, professor de Direito na FAAP/SP e presidente da Comissão Especial de Direito da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/SP, e Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Empresarial e Societário. Professor da Faculdade Belavista, mestre em Direito pela Columbia University School of Law. Doutor em Direito pela USP (Brasil) e Doutorando pela Universiteit Tilburg (Holanda). Confira:

GZM: A obrigatoriedade de uso de serviços próprios de pagamento pode ser considerada venda casada sob a ótica da legislação antitruste brasileira?

Ricardo Inglez de Souza: Sempre que um fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, há risco de caracterizar venda casada. Caso o iFood limite o acesso à plataforma condicionando o ingresso/manutenção de players ao uso de seus próprios serviços de pagamentos, a depender do modelo adotado pela plataforma, corre esse risco. O problema, nesse caso, nem é apenas concorrencial, também as autoridades de proteção do consumidor podem ser acionadas. As penalidades podem ser bem elevadas, além de uma obrigação de parar com essa prática.

Marcelo Godke: Sim, pode ser caracterizada como venda casada. Pela Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro pode configurar infração à ordem econômica, sobretudo quando realizada por empresa com posição dominante.

No caso em análise, se a plataforma de delivery exige que os restaurantes utilizem exclusivamente sua solução de pagamentos como condição para permanecerem no ecossistema, temos um típico exemplo de tying, ou venda casada. Isso restringe a liberdade do restaurante de escolher prestadores alternativos, aumenta seus custos e, por consequência, reduz a concorrência no mercado de meios de pagamento.

O CADE já analisou casos semelhantes em setores como telecomunicações e meios de pagamento, e costuma ser rigoroso quando a conduta limita a entrada de concorrentes e transfere custos desproporcionais ao consumidor final.

GZM: Quais são os critérios que o CADE utiliza para caracterizar abuso de posição dominante em plataformas digitais?

Ricardo Inglez de Souza: De forma simplificada, o CADE avalia a combinação de poder de mercado, práticas restritivas e efeitos sobre concorrentes e consumidores para caracterizar um caso de abuso de posição dominante. Esse processo também ocorre com as plataformas digitais.

No Brasil, presume-se que a empresa tem posição dominante quando detém 20% ou mais do mercado relevante. O iFood tem participação de mercado superior a esse patamar.

Caso o iFood esteja limitando acesso a tecnologias proprietárias (APIs fechados ou integração limitada), imposição de serviços próprios, ou preferência a parceiros exclusivos via algoritmos ou inteligência artificial, o CADE e as autoridades de proteção do consumidor deverão avaliar eventual configuração de abuso.

Marcelo Godke: O CADE observa alguns elementos centrais:

Participação de mercado significativa: geralmente acima de 20%, mas em plataformas digitais o peso da rede de usuários (efeitos de rede) e o grau de dependência podem ser mais relevantes que o número bruto.

Existência de barreiras à entrada: como tecnologias proprietárias, custos de integração e dependência de dados exclusivos.

Condutas de exclusão ou discriminação: por exemplo, restringir acesso de concorrentes a entregadores, ou dificultar integrações tecnológicas por meio de APIs fechadas.

Exploração abusiva: imposição de preços ou taxas acima da média de mercado, sem justificativa econômica proporcional.

Em plataformas digitais, o CADE também tem considerado fatores como uso de dados (para reforçar posição dominante), auto-preferência algorítmica e estratégias de expansão vertical (quando a plataforma utiliza seu poder em um mercado para dominar mercados adjacentes).

No caso do iFood, há uma combinação de todos esses elementos: concentração acima de 80% no delivery, barreiras de entrada significativas e imposição de condições comerciais restritivas.

GZM:⁠ ⁠A coleta de dados em ambientes físicos, como o “iFood Salão”, pode configurar violação à livre concorrência ou à privacidade dos consumidores e parceiros?

Ricardo Inglez de Souza: A coleta de dados, por si só, não é motivo para configuração de violação da livre concorrência. Contudo, a coleta massiva de dados pode fortalecer posição dominante e promover ou facilitar conduta abusiva pelo iFood.

Marcelo Godke: Potencialmente, sim e em proporções preocupantes nos dois âmbitos: concorrencial e de proteção de dados.

Concorrência desleal e assimetria informacional — Ao expandir sua vigilância para dentro do ambiente físico dos restaurantes parceiros, a plataforma transforma o que antes era apenas um ponto de venda em uma verdadeira mina de dados comportamentais. Informações como fluxo de clientes, tempo médio de permanência, hábitos de consumo e até preferências alimentares se tornam insumos valiosos que alimentam algoritmos, estratégias de precificação e decisões de negócio da própria plataforma.

A questão é: esse uso de dados é equitativo ou se traduz em autoalimentação predatória? A depender do cenário, configura vantagem competitiva desproporcional e assimétrica, um claro desvio de finalidade da relação com os parceiros comerciais. Pequenos restaurantes, por exemplo, jamais terão acesso ao mesmo nível de inteligência de mercado. Isso distorce o jogo competitivo e pode atrair a atenção de autoridades antitruste.

Privacidade e desvio de finalidade — no campo da proteção de dados, o movimento acende alertas ainda mais sérios. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é clara: dados pessoais devem ser coletados com base legal adequada, transparência e finalidade legítima. Se consumidores e funcionários não são claramente informados, de forma compreensível e destacada, sobre como seus dados serão coletados, usados e compartilhados dentro desse ecossistema físico-digital, há risco real de infração.

O uso de câmeras, sensores ou check-ins automatizados pode configurar tratamento invisível, o que fere princípios como finalidade, necessidade e transparência. E se os dados coletados em um contexto de atendimento presencial forem reutilizados para monitorar concorrentes, manipular preços ou direcionar estratégias promocionais, a discussão migra de proteção de dados para uso abusivo de poder de mercado.

Tendência global e atenção regulatória crescente— esse fenômeno, a chamada verticalização orientada por dados, já está sob escrutínio em jurisdições como União Europeia e Estados Unidos, especialmente no contexto das Big Techs. A coleta massiva de dados offline para alimentar estratégias digitais é um vetor crescente de preocupações concorrenciais e regulatórias. E o Brasil não está alheio: tanto o CADE quanto a ANPD já manifestaram interesse em investigar práticas de plataformas digitais com acúmulo excessivo de dados e potencial de fechamento de mercado.

Em síntese, o salão pode até ser do restaurante, mas os dados, se não forem protegidos, podem acabar servindo à lógica do monopólio.

Publicado na Gazeta Mercantil.

 

Contato

Vamos conversar.

Para novos mandatos, segunda opinião ou esclarecimentos. Respondemos em até um dia útil.

Formulário de contato

Ao enviar, você concorda com nossa Política de Privacidade. Suas informações serão usadas apenas para retornar este contato.