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Artigos22 julho 2025

“MP dos Data Centers”: Nova Era para Serviços em ZPE

A Medida Provisória (MP) nº 1.307/2025, publicada em 21 de julho de 2025, autoriza a instalação de Centros de Processamento de Dados (Data Centers) em Zonas de Processamento de Exportação

A Medida Provisória (MP) nº 1.307/2025, publicada em 21 de julho de 2025, autoriza a instalação de Centros de Processamento de Dados (Data Centers) em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), promovendo uma importante ampliação do escopo das atividades permitidas nesses territórios incentivados.

O regime aduaneiro especial das ZPEs prevê o benefício fiscal da suspensão de impostos e contribuições (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS) nas importações e aquisições no mercado interno. Com a exportação do produto final, a suspensão converte-se em alíquota 0% para o PIS/COFINS e IPI, e isenção do II e AFRMM.

A principal inovação introduzida pela MP é a ampliação do rol de empresas prestadoras de serviços aptas a se beneficiarem do regime especial das ZPEs. Anteriormente, apenas empresas cujos serviços estivessem diretamente vinculados à industrialização de mercadorias destinadas à exportação podiam ser autorizadas a operar nessas zonas. Com a nova redação do art. 21-A da Lei nº 11.508/2007 (Lei das ZPEs), passa a ser admitida também a instalação de empresas prestadoras de serviços voltados exclusivamente ao mercado externo — como é o caso dos Data Centers, o que motivou a alcunha “MP dos Data Centers”.

A edição da MP já era aguardada pelo setor, especialmente após a sinalização do Governo Federal sobre os serviços considerados qualificáveis ao regime, conforme disposto na Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, e na regulamentação posterior da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.269/2025, que definiu os requisitos e condições para a fruição do regime por empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao exterior.

Para que essas empresas possam se instalar em ZPE, deverão ser observados dois requisitos principais: (i) existência de vínculo contratual com empresa exportadora já autorizada a operar em ZPE; e (ii) aprovação de projeto específico pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). A fruição do regime especial estará limitada ao prazo de vigência do contrato com a empresa exportadora.

Outra alteração relevante diz respeito aos requisitos ambientais. A partir de agora, todo projeto submetido à aprovação do CZPE — tanto de empresas industriais quanto de prestadoras de serviços — deverá comprovar que 100% da energia elétrica utilizada na operação será proveniente de novas fontes renováveis que não estavam em operação até a data de publicação da MP. Essa exigência, contudo, não se aplica a projetos já aprovados antes da edição da MP e não se aplica à energia gerada para consumo próprio dentro da ZPE.

A MP nº 1.307/2025 produz efeitos desde a data de sua publicação e terá validade até 18 de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por até 60 dias desta data. A conversão definitiva em lei dependerá de aprovação pelo Congresso Nacional.

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