1. Introdução
A presença de crianças e adolescentes no ambiente digital deixou de ser circunstancial e passou integrar, de forma definitiva, a dinâmica social contemporânea. Plataformas de vídeo, redes sociais, jogos online e serviços de compartilhamento de conteúdo passaram a integrar
o cotidiano infantojuvenil com a mesma intensidade comparável — e, em certos aspectos, superior — aos espaços tradicionais de
formação, como escola, família e os espaços de convivência física.
Nesse novo cenário, crianças e adolescentes não se limitam à posição de destinatários de mensagens publicitárias. Atuam como criadores de conteúdo, protagonistas de projetos audiovisuais, participantes de campanhas, e, em muitos casos, agentes econômicos inseridos na chamada economia criativa. A atuação infantojuvenil no ambiente online, envolve simultaneamente, dimensões de expressão cultural, trabalho artístico, consumo e circulação de dados pessoais.
O debate jurídico brasileiro ainda costuma concentrar-se na figura do “influenciador mirim”, como se a problemática se restringisse à veiculação de publicidade por perfis infantis. Contudo, a realidade é mais complexa.
O ordenamento brasileiro já possuía instrumentos protetivos relevantes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), concebidos no mundo analógico em contexto anterior à consolidação do ambiente digital na década de 90. Posteriormente, no século XXI, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) incorporou a dimensão informacional da proteção, reconhecendo a centralidade dos dados na economia contemporânea.
Paralelamente à atuação estatal, o Brasil consolidou modelo misto de regulação publicitária, no qual a autorregulamentação exerce papel relevante. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, estruturou parâmetros éticos específicos para a comunicação comercial em ambiente digital, inclusive quando realizada por menores de idade.
A promulgação do ECA Digital (Lei Federal nº 15.211/2025) introduz nova camada regulatória ao impor deveres técnicos às plataformas digitais, especialmente no que se refere à verificação de idade, à vedação de publicidade comportamental e à mitigação de riscos estruturais. Não se trata apenas de reforçar princípios já existentes, mas de deslocar o foco da análise do conteúdo individual para a arquitetura dos serviços digitais.
Recentemente, a Lei Federal nº 15.325/2026 reconhece e disciplina o exercício da profissão de multimídia, conferindo densidade institucional à produção de conteúdo digital. Não se trata apenas de ampliar obrigações, mas de redefinir a distribuição de responsabilidades no ambiente digital.
Diante desse cenário, o presente artigo examina os impactos do ECA Digital e da Lei nº 15.325/2026 na atuação de influenciadores digitais menores de idade no Brasil, analisando: (i) a evolução do regime jurídico aplicável à publicidade e ao trabalho artístico infantojuvenil; (ii) a interação entre regulação estatal e autorregulação publicitária; e (iii) os limites e desafios da nova arquitetura normativa no ambiente digital.
2. Proteção infantojuvenil no mercado da comunicação digital
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 227, estabelece o regime jurídico da proteção integral, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A CF também estabelece parâmetros éticos à comunicação social e restringe a publicidade de determinados produtos de risco, evidenciando que o ordenamento não proíbe a publicidade infantil de forma genérica, mas condiciona sua licitude ao respeito à dignidade e à proteção do menor.
Além disso, com a incorporação da Convenção sobre os Direitos da Criança, por meio do Decreto nº 99.710/1990, reforça-se essa diretriz ao afirmar o princípio do melhor interesse do menor e a necessidade de proteção contra formas de exploração econômica incompatíveis com sua condição peculiar de desenvolvimento.
O ECA concretiza essa lógica ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de proteção específica em razão de sua formação física, psíquica e moral ainda em desenvolvimento. Essa condição impõe tratamento jurídico diferenciado, mas não significa exclusão da participação em atividades culturais, artísticas ou comunicacionais.
No âmbito das relações de consumo, o CDC estabelece limites objetivos à comunicação mercadológica. O art. 37, § 2º, considera abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. A vedação incide sobre o conteúdo ilícito, e não sobre o simples fato de a mensagem ser dirigida ao público infantil.
Da mesma forma, o CBAP e guias específicos para influenciadores digitais estabelecem padrões éticos de transparência e respeito à vulnerabilidade do público infantojuvenil, conferindo maior celeridade à adequação das práticas de mercado.
Essa estrutura, originalmente desenhada para meios tradicionais, encontra desafios particulares no ambiente digital, em que a influência não se dá apenas pelo conteúdo explícito, mas também pela própria dinâmica de funcionamento das plataformas.
3. Bases regulatórias tradicionais
Como já delineado, o sistema brasileiro de proteção de crianças e adolescentes estruturava-se sobre um conjunto de pilares normativos complementares, notadamente o ECA, o CDC, a LGPD e o sistema de autorregulação publicitária representado pelo CBAP.
O ECA analógico estabeleceu mecanismos estruturados de controle e fiscalização da participação de menores em atividades públicas, artísticas e econômicas. A legislação condiciona determinadas atuações à prévia autorização judicial, materializada na exigência de alvará específico, e impõe balizas voltadas à preservação do desenvolvimento físico, psicológico, moral e educacional da criança e do adolescente, sob acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Para além dos instrumentos formais de controle, o ECA estrutura-se sobre princípios fundamentais que informam toda a lógica protetiva do ordenamento, notadamente a proteção integral e o melhor interesse da criança. Tais diretrizes asseguram ao menor o direito à dignidade, ao respeito, à preservação da imagem e ao desenvolvimento saudável, estabelecendo balizas destinadas a prevenir exposições indevidas e práticas incompatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consolidou proteção específica no âmbito das relações de consumo ao qualificar como abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento ou experiência da criança. Tal comando normativo não estabelece uma proibição genérica da publicidade dirigida ao público infantil, mas impõe limites jurídicos voltados à repressão de práticas abusivas. A norma exige que a comunicação mercadológica observe padrões de transparência, lealdade e adequação compatíveis com o estágio de desenvolvimento cognitivo dos menores.
A Lei Geral de Proteção de Dados acrescentou dimensão informacional a essa tutela ao instituir regime protetivo diferenciado para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Além da exigência de consentimento específico e destacado dos responsáveis legais, a legislação impõe que o tratamento observe o melhor interesse do menor, vedando práticas aptas a explorar sua vulnerabilidade ou induzi-lo ao fornecimento indevido de informações.
A norma densifica, ainda, deveres de finalidade, necessidade, segurança e transparência, refletindo a preocupação com os riscos inerentes a um ambiente digital estruturado sobre coleta, tratamento e circulação intensiva de dados.
Paralelamente ao controle estatal, consolidou-se no Brasil um relevante sistema de autorregulação publicitária, capitaneado pelo CONAR, que, por meio do CBAP, estabelece parâmetros éticos voltados à proteção do público infantojuvenil.
O CBAP impõe cautelas, restrições e deveres específicos aplicáveis à publicidade dirigida a crianças e adolescentes, destacando-se, entre outros aspectos, a exigência de identificação clara do conteúdo publicitário, a vedação a apelos imperativos de consumo e a proibição da exploração da deficiência de julgamento e experiência da criança.
No que toca ao merchandising em conteúdos destinados ao público infantil, a autorregulação parte do reconhecimento de que a integração da mensagem comercial ao conteúdo editorial reduz a capacidade de identificação da natureza publicitária, circunstância particularmente sensível quando se trata de crianças.
Nesse contexto, veda-se a inserção de comunicações mercadológicas de forma dissimulada ou integrada à narrativa de conteúdos infantojuvenis, justamente para evitar que a publicidade se confunda com o entretenimento.
Embora robustos e complementares, tais instrumentos foram concebidos em um contexto comunicacional substancialmente distinto, caracterizado por estruturas mais estáveis, controle editorial definido e maior previsibilidade dos fluxos informacionais.
A consolidação das mídias digitais alterou profundamente essa lógica. A comunicação e a atividade publicitária tornaram-se amplamente acessíveis, descentralizadas e marcadas pela massificação da criação de conteúdos, frequentemente desprovida de mecanismos formais de controle editorial. Nesse novo cenário, ampliaram-se não apenas as possibilidades de interação, mas também os riscos associados à exposição, à circulação de mensagens comerciais e à diluição das fronteiras entre conteúdo, entretenimento e publicidade.
3.1. O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025): mudança de paradigma regulatório
A introdução do chamado ECA Digital no sistema normativo brasileiro alterou significativamente a dinâmica regulatória do mercado ao incorporar uma lógica de tutela preventiva e estrutural dos riscos inerentes ao ambiente online. A norma foi publicada em 17 de setembro de 2025 e sua entrada em vigor ocorrerá em 17 de março de 2026, conforme previsto em seu artigo 41-A.
O ECA Digital não veio para substituir o sistema protetivo tradicional, mas para reforçar os deveres já implícitos no microssistema de proteção da criança, exigindo postura mais ativa dos diversos agentes que atuam no ambiente digital.
Em um contexto até então marcado pela ausência de controle ou gestão centralizada dos conteúdos, a lógica regulatória passa a demandar iniciativas preventivas, especialmente por parte das plataformas e provedores, responsáveis pelas ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao mercado e diretamente beneficiados por sua utilização.
A ascensão dos influenciadores infantis insere-se de forma particularmente sensível nesse novo contexto regulatório. A publicidade veiculada por criadores mirins frequentemente se apresenta integrada à narrativa do conteúdo, diluindo as fronteiras entre entretenimento, exposição pessoal e promoção comercial.
Tal característica projeta implicações jurídicas relevantes. A inserção de produtos, marcas ou serviços de terceiros em conteúdos protagonizados por menores potencializa riscos associados à publicidade dissimulada e à dificuldade de identificação da natureza publicitária das mensagens.
Nesse cenário, a disciplina introduzida pelo ECA Digital revela-se especialmente relevante ao reforçar um modelo de responsabilização distribuída e de gestão antecipada dos riscos digitais, oferecendo parâmetros interpretativos mais consistentes para a análise dessas dinâmicas comunicacionais.
A amplitude da disciplina estabelecida pelo ECA Digital envolve temas diversos e interdependentes. Para os fins do presente estudo, destacam-se alguns dos vetores regulatórios que melhor evidenciam as alterações estruturais introduzidas pela nova legislação.
a) Proteção estrutural e arquitetura dos serviços digitais
O ECA Digital introduz alteração relevante na lógica protetiva ao deslocar o foco regulatório da análise de condutas isoladas para a própria estrutura dos serviços digitais. A tutela jurídica deixa de incidir exclusivamente sobre comportamentos específicos e passa a alcançar o desenho, o funcionamento e a organização dos ambientes digitais.
Nesse modelo, a proteção de crianças e adolescentes não se limita à repressão de conteúdos ilícitos ou práticas abusivas. A mitigação dos riscos associados à exposição e à interação no ambiente digital passa a integrar a lógica regular de prestação dos serviços, exigindo a adoção de mecanismos preventivos compatíveis com a natureza e a intensidade das atividades desenvolvidas.
A proteção assume, assim, dimensão estrutural. Riscos deixam de ser compreendidos apenas como resultado de atos individuais e passam a ser analisados à luz das arquiteturas tecnológicas, dos fluxos informacionais e das dinâmicas de funcionamento das plataformas.
Tal racional aproxima-se de modelos regulatórios contemporâneos, nos quais a mitigação de riscos constitui elemento inerente à própria concepção dos serviços. A lógica de proteção passa a dialogar diretamente com decisões de design, configuração de funcionalidades e estruturação de mecanismos de controle.
Consolida-se, nesse contexto, uma tutela voltada à gestão contínua dos riscos digitais, compatível com a natureza descentralizada, dinâmica e tecnologicamente mediada dos ecossistemas digitais, com reflexos diretos sobre a forma de veiculação e identificação de comunicações mercadológicas em conteúdos protagonizados por menores.
4. Do controle de acesso – Age gate
A proteção deixa de se limitar à repressão de condutas específicas e passa a incidir sobre o funcionamento regular dos ambientes digitais, impondo deveres positivos aos provedores e plataformas, tais como a implementação de ferramentas de supervisão parental, controles de privacidade reforçados, mecanismos de verificação etária e medidas de mitigação de riscos sistêmicos. Consolida-se, assim, o deslocamento do eixo regulatório do controle de condutas isoladas para a gestão estrutural dos riscos digitais.
Entre os instrumentos técnicos previstos nesse novo paradigma regulatório, destaca-se o chamado age gate, mecanismo de verificação etária destinado a restringir o acesso de menores a conteúdos ou funcionalidades incompatíveis com sua faixa de desenvolvimento.
A experiência prática demonstra que sistemas baseados exclusivamente em autodeclaração etária apresentam fragilidade estrutural, pois não asseguram verificação consistente da idade do usuário e acabam por deslocar para o próprio menor, justamente o sujeito hipervulnerável, o ônus da barreira protetiva.
A lógica protetiva do ECA Digital impõe aos fornecedores deveres positivos de mitigação de riscos, compatíveis com a natureza, a intensidade e o impacto potencial das atividades desenvolvidas.
Embora a legislação tenha introduzido o dever de adoção de mecanismos de verificação etária, não foram estabelecidos parâmetros técnicos objetivos capazes de orientar, de forma uniforme, a implementação dessas soluções.
A ausência de balizas técnicas claras suscita questionamentos práticos relevantes: qual modelo de controle pode ser considerado efetivamente confiável? Quais mecanismos atendem ao padrão de adequação esperado pela norma? Em um ambiente regulatório marcado por deveres tecnológicos abertos, tais indefinições tendem a ampliar a percepção de insegurança jurídica.
Nesse contexto, mostra-se recomendável que o tema seja objeto de regulamentação específica, apta a estabelecer critérios técnicos mais precisos e parâmetros objetivos de conformidade, contribuindo para maior previsibilidade regulatória e segurança jurídica.
5. Da responsabilidade na proteção da criança no ambiente digital
Na lógica do ECA Digital, medidas técnicas isoladas não se mostram suficientes para assegurar a efetividade do sistema protetivo. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital pressupõe atuação coordenada de múltiplos agentes, em regime de corresponsabilidade.
A tutela assume, assim, natureza sistêmica e dinâmica, na qual cada agente responde pelos riscos inerentes à sua esfera de atuação.
Tal distribuição de deveres revela-se especialmente relevante no ambiente digital, em que os riscos não decorrem exclusivamente de conteúdos ilícitos, mas também de práticas recorrentes como a exposição excessiva, a publicidade não identificada, a manipulação comportamental e a coleta intensiva de dados.
Nesse contexto, a proteção efetiva exige a conjunção de três dimensões complementares:
A lógica de corresponsabilidade adotada pelo ECA Digital manifesta-se na própria distribuição dos deveres jurídicos previstos na legislação. As plataformas e provedores de serviços digitais, por exemplo, passam a assumir obrigações estruturais de proteção, como a implementação de mecanismos de verificação etária, controles de privacidade reforçados e ferramentas de supervisão parental, refletindo o reconhecimento de que tais agentes são responsáveis pela arquitetura tecnológica e pelos riscos inerentes às funcionalidades disponibilizadas.
Aos pais ou responsáveis legais, por sua vez, incumbem deveres relacionados à supervisão do uso das tecnologias, à autorização para tratamento de dados pessoais e ao acompanhamento das atividades digitais dos menores, reafirmando o papel central da responsabilidade parental na proteção infantojuvenil.
A legislação também projeta efeitos sobre agentes econômicos que se valem do ambiente digital, como anunciantes e criadores de conteúdo, ao reforçar exigências de transparência, identificação publicitária e respeito à condição de vulnerabilidade de crianças e adolescentes.
Evidencia-se, assim, que a tutela jurídica deixa de se concentrar em um único polo regulatório e passa a operar por meio de uma alocação funcional de deveres, compatível com a natureza descentralizada e dinâmica do ambiente digital, em que riscos são produzidos por interações sistêmicas e não apenas por condutas individuais isoladas.
6. Profissionalização da criação de conteúdo e reflexos regulatórios
Recentemente, a Lei nº 15.325/2026 passou a reconhecer formalmente a atividade de criação de conteúdo multimídia, inserindo elemento institucional relevante no ecossistema digital brasileiro. Embora a norma não tenha sido concebida especificamente como instrumento de tutela infantojuvenil ou disciplina da publicidade, seus efeitos projetam consequências jurídicas indiretas, mas potencialmente significativas.
O reconhecimento normativo da atividade contribui para a consolidação de maior densidade jurídica e econômica do setor, afastando a percepção histórica de informalidade que marcou parte relevante do mercado de influenciadores digitais.
A profissionalização normativa não altera a licitude dos modelos de monetização correntes no ambiente digital. Tais modelos permanecem juridicamente válidas estruturas baseadas em performance, alcance, engajamento, vendas ou visualizações, desde que observados parâmetros de transparência, previsibilidade contratual e clareza na definição das obrigações assumidas pelas partes.
O impacto mais relevante da norma reside, portanto, na reorganização da lógica de responsabilização. Ao conferir reconhecimento institucional à atividade, amplia-se a previsibilidade quanto à identificação dos agentes econômicos envolvidos, à rastreabilidade das relações jurídicas e à aplicação dos regimes tradicionais de responsabilidade.
Esse efeito assume especial relevância quando analisado o contexto dos influenciadores digitais menores de idade. A formalização da atividade tende a reduzir zonas de ambiguidade jurídica frequentemente exploradas em modelos informais de contratação, permitindo maior clareza na delimitação das responsabilidades de anunciantes, agências, plataformas e representantes legais.
7. Conclusão
A evolução recente do ambiente normativo brasileiro evidencia que a disciplina jurídica da comunicação digital vem assumindo contornos progressivamente mais complexos, refletindo transformações estruturais do próprio ecossistema tecnológico.
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital passa a resultar de arranjo regulatório multifacetado, no qual coexistem normas estatais, regimes tradicionais de proteção, mecanismos de autorregulação e iniciativas voltadas à organização institucional do mercado de criação de conteúdo.
O ECA Digital representa marco relevante ao incorporar lógica de tutela preventiva e estrutural dos riscos digitais, deslocando o foco regulatório para o funcionamento dos ambientes tecnológicos. A Lei nº 15.325/2026, por sua vez, contribui para a consolidação institucional da atividade de criação de conteúdo, potencializando mecanismos de responsabilização, previsibilidade e estabilidade jurídica.
Paralelamente, propostas legislativas em debate, como o Projeto de Lei nº 5.990/2025, revelam tensões inerentes à construção de modelos regulatórios capazes de equilibrar proteção do consumidor, segurança informacional, liberdade de expressão e dinamismo econômico.
Trata-se, contudo, de cenário ainda em fase de consolidação. A efetividade, o equilíbrio e a coerência desse novo arranjo dependerão não apenas da evolução normativa, mas também da construção interpretativa a ser desenvolvida pelos órgãos reguladores e pelo Poder Judiciário.
Medidas excessivamente restritivas por parte das autoridades, bem como a aplicação de penalidades desproporcionais em âmbito nacional, podem comprometer os benefícios pretendidos pela nova legislação. Em tais cenários, tende-se a observar retração da produção local de conteúdo, desestímulo a investimentos e potencial redução de arrecadação tributária, sem que se elimine, em contrapartida, a exposição do consumidor brasileiro a conteúdos produzidos e veiculados em outras jurisdições.
A racionalidade regulatória desloca-se, portanto, da lógica de restrição formal para a busca de mecanismos de conformidade efetivos, capazes de atuar sobre as estruturas tecnológicas e econômicas que moldam a circulação de conteúdos no ambiente digital.
Mais do que limitar ou inviabilizar práticas econômicas legítimas, mostra-se mais adequado estruturar regimes capazes de induzir comportamentos, assegurar padrões adequados de proteção e garantir que conteúdos e comunicações observem parâmetros compatíveis com o interesse nacional.
Nesse contexto, a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica assume papel central para assegurar que o sistema regulatório preserve, de forma equilibrada, sua finalidade protetiva, a estabilidade institucional e o dinamismo próprio do ambiente digital, sem comprometer ou inviabilizar o exercício legítimo dessa atividade.
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