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Artigos12 novembro 2025

Receita Federal altera Normas de Habilitação de Créditos decorrentes de ações coletivas

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a Instrução Normativa nº 2.288/2025, em que se que altera os critérios de habilitação de créditos tributários decorrentes

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a Instrução Normativa nº 2.288/2025, em que se que altera os critérios de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.

Entre as principais novidades trazidas pela Instrução Normativa, destacam-se:

  • Documentação adicional obrigatória: pedidos baseados em título coletivo devem incluir a petição inicial da ação, o estatuto da entidade impetrante, o contrato social ou estatuto do substituído, comprovação da filiação (ou ingresso na categoria) e a decisão transitada em julgado (art. 102, § 1º-A).
  • Critérios para deferimento: o novo art. 103-A condiciona o deferimento ao reconhecimento de que o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração e de que o contribuinte era filiado à entidade ou integrante da categoria abrangida. O direito creditório aplica-se apenas a fatos geradores posteriores à filiação e enquanto perdurar essa condição.
  • Hipóteses expressas de indeferimento: o art. 105 passa a prever a negativa do pedido quando o mandado de segurança for impetrado por associação genérica ou quando a filiação ocorrer após o trânsito em julgado do título coletivo.

Assim, verifica-se que as alterações normativas buscam alinhar o procedimento administrativo de habilitação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual (i) associações e sindicatos com objetos sociais genéricos não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e (ii) os efeitos das decisões judiciais coletivas não se estendem a associados que ingressaram posteriormente à impetração da medida judicial, conforme julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema 1.119) e a recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli no RE nº 1.556.474/SP.

De modo que, com o estabelecimento destes novos critérios, a Receita Federal busca garantir maior segurança jurídica e evitar a extensão indevida de créditos a contribuintes não legitimados.

Para os contribuintes, a IN nº 2.288/2025 reforça a necessidade de cautela na utilização de decisões judiciais coletivas para fins de compensação tributária, sendo imperioso que cada pedido de habilitação seja individualmente instruído e fundamentado, demonstrando a efetiva vinculação do contribuinte ao título coletivo.

Diante desse novo cenário, é recomendada a consulta prévia aos nossos especialistas, antes da associação e habilitação de créditos decorrentes de decisões proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.

Permanecemos à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.

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