A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a Instrução Normativa nº 2.288/2025, em que se que altera os critérios de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.
Entre as principais novidades trazidas pela Instrução Normativa, destacam-se:
Assim, verifica-se que as alterações normativas buscam alinhar o procedimento administrativo de habilitação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual (i) associações e sindicatos com objetos sociais genéricos não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e (ii) os efeitos das decisões judiciais coletivas não se estendem a associados que ingressaram posteriormente à impetração da medida judicial, conforme julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema 1.119) e a recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli no RE nº 1.556.474/SP.
De modo que, com o estabelecimento destes novos critérios, a Receita Federal busca garantir maior segurança jurídica e evitar a extensão indevida de créditos a contribuintes não legitimados.
Para os contribuintes, a IN nº 2.288/2025 reforça a necessidade de cautela na utilização de decisões judiciais coletivas para fins de compensação tributária, sendo imperioso que cada pedido de habilitação seja individualmente instruído e fundamentado, demonstrando a efetiva vinculação do contribuinte ao título coletivo.
Diante desse novo cenário, é recomendada a consulta prévia aos nossos especialistas, antes da associação e habilitação de créditos decorrentes de decisões proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.
Permanecemos à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.
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