Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) nº 227/2026 em 14/01/2026, foi revogado o fundamento legal da tradicional multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicável por erro de classificação fiscal e omissão ou prestação inexata de informações necessárias ao controle aduaneiro.
O art. 711 do Regulamento Aduaneiro ficou sem suporte legal e a penalidade anterior não pode mais ser aplicada, conforme orientação da própria RFB.
A LC 227/2026 instituiu nova sistemática voltada exclusivamente às obrigações acessórias do IBS e da CBS, prevendo multa de 100 UPF por informação omitida ou incorreta (art. 341-G, XIX). Considerando que cada UPF corresponde atualmente a R$ 200,00, a penalidade pode alcançar R$ 20.000 por infração, limitada a 1% do valor da operação e com piso de 50 UPF.
A LC instituiu período de adaptação entre 14/01 a 31/12/2026, permitindo que o contribuinte seja intimado a corrigir falhas antes da aplicação da penalidade – tão logo seja regulamentada e aplicável.
Em 29/01/2026, a RFB publicou a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026, reforçando que essa nova multa não é aplicável de forma imediata pois depende de regulamentação específica do Comitê Gestor do IBS/CBS e RFB.
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