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Artigos26 novembro 2025

STF define impossibilidade de cobrança retroativa de contribuição assistencial (Tema 935)

Impacto direto para empresas: consolidação de segurança jurídica e encerramento de passivos indevidos O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do Tema 935, que não é possível cobrar contribuições assistenciais

Impacto direto para empresas: consolidação de segurança jurídica e encerramento de passivos indevidos

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do Tema 935, que não é possível cobrar contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados de forma retroativa. A decisão encerra definitivamente as controvérsias sobre cobranças realizadas por diversos sindicatos após a mudança de entendimento do próprio STF em setembro de 2023.

 

Contexto

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 578 da CLT passou a exigir autorização prévia e expressa para qualquer desconto sindical. Naquele cenário, o STF firmou entendimento no sentido de que era inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais de não filiados, tornando compulsória apenas a contribuição sindical mediante autorização realizada de forma prévia, expressa e individual.

Em setembro de 2023, ao julgar o Tema 935, o STF revisitou sua posição e passou a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados — sindicalizados ou não — desde que garantido o direito de oposição individual.

Essa virada jurisprudencial gerou um movimento de ações judiciais, notificações extrajudiciais e cobranças indevidas por parte de Sindicatos que tentavam exigir pagamentos referentes a períodos anteriores à decisão do STF.

 

Decisão atual

No dia 25/11/2025, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República ainda em 2023, o STF pacificou o tema e fixou que a contribuição assistencial só pode ser cobrada a partir da decisão proferida em setembro de 2023.

Ou seja:

  • Não há possibilidade de cobrança assistencial entre 2017 e 09/2023.
  • Qualquer tentativa de cobrança retroativa é indevida e deve ser contestada.

O voto do Ministro Gilmar Mendes reforça que, naquele período (2017 a 2023), prevalecia o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode impor efeito retroativo ao novo entendimento do Supremo de validade da cobrança.

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou:

“Imperioso destacar que o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima.”

“Sendo assim, diante da mudança do entendimento do STF acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados, é vedada a cobrança retroativa, de modo a evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade.”

 

Essa definição do STF traz segurança jurídica imediata às empresas, que vinham enfrentando:

  • Ações judiciais de sindicatos cobrando contribuições assistenciais do período anterior a 2023;
  • Pressões para pagamento retroativo em negociações coletivas;
  • Notificações extrajudiciais fundamentadas em interpretações equivocadas da decisão do Supremo em 2023;
  • Risco de descontos indevidos na folha de pagamento.

Com a decisão, fica estabelecido que:

  • Empresas não devem realizar qualquer desconto retroativo referente ao período 2017–2023 (em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade).
  • Eventuais cobranças realizadas pelos Sindicatos devem ser rejeitadas com base na decisão do STF.
  • O direito de oposição deve continuar sendo respeitado para as contribuições futuras.
  • Seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição.
  • O valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.

 

Recomendações práticas

Para o departamento de Recursos Humanos, Jurídico e Financeiro, recomenda-se:

  • Revisar cartas de cobrança enviadas por sindicatos e rejeitar pedidos retroativos;
  • Evitar o pagamento voluntário de valores referentes ao período vedado;
  • Formalizar resposta padrão aos sindicatos com base na decisão do STF;
  • Orientar empregados sobre o direito de oposição quando previsto na norma coletiva;
  • Atualizar políticas internas e procedimentos de desconto em folha.

 

Conclusão e considerações finais

A decisão do STF no Tema 935 traz um marco definitivo:

Não há base legal para cobrança de contribuição assistencial entre 2017 e setembro de 2023, período em que a jurisprudência da Corte reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança compulsória.

Com isso, as empresas ganham clareza, segurança e respaldo para indeferirem cobranças retroativas e estruturarem seus procedimentos de forma alinhada ao entendimento constitucional consolidado.

A equipe trabalhista do IW Melcheds Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário em relação a este tema.

 

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