STF define impossibilidade de cobrança retroativa de contribuição assistencial (Tema 935)
Impacto direto para empresas: consolidação de segurança jurídica e encerramento de passivos indevidos O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do Tema 935, que não é possível cobrar contribuições assistenciais
Impacto direto para empresas: consolidação de segurança jurídica e encerramento de passivos indevidos
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do Tema 935, que não é possível cobrar contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados de forma retroativa. A decisão encerra definitivamente as controvérsias sobre cobranças realizadas por diversos sindicatos após a mudança de entendimento do próprio STF em setembro de 2023.
Contexto
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 578 da CLT passou a exigir autorização prévia e expressa para qualquer desconto sindical. Naquele cenário, o STF firmou entendimento no sentido de que era inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais de não filiados, tornando compulsória apenas a contribuição sindical mediante autorização realizada de forma prévia, expressa e individual.
Em setembro de 2023, ao julgar o Tema 935, o STF revisitou sua posição e passou a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados — sindicalizados ou não — desde que garantido o direito de oposição individual.
Essa virada jurisprudencial gerou um movimento de ações judiciais, notificações extrajudiciais e cobranças indevidas por parte de Sindicatos que tentavam exigir pagamentos referentes a períodos anteriores à decisão do STF.
Decisão atual
No dia 25/11/2025, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República ainda em 2023, o STF pacificou o tema e fixou que a contribuição assistencial só pode ser cobrada a partir da decisão proferida em setembro de 2023.
Ou seja:
- Não há possibilidade de cobrança assistencial entre 2017 e 09/2023.
- Qualquer tentativa de cobrança retroativa é indevida e deve ser contestada.
O voto do Ministro Gilmar Mendes reforça que, naquele período (2017 a 2023), prevalecia o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode impor efeito retroativo ao novo entendimento do Supremo de validade da cobrança.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou:
“Imperioso destacar que o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima.”
“Sendo assim, diante da mudança do entendimento do STF acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados, é vedada a cobrança retroativa, de modo a evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade.”
Essa definição do STF traz segurança jurídica imediata às empresas, que vinham enfrentando:
- Ações judiciais de sindicatos cobrando contribuições assistenciais do período anterior a 2023;
- Pressões para pagamento retroativo em negociações coletivas;
- Notificações extrajudiciais fundamentadas em interpretações equivocadas da decisão do Supremo em 2023;
- Risco de descontos indevidos na folha de pagamento.
Com a decisão, fica estabelecido que:
- Empresas não devem realizar qualquer desconto retroativo referente ao período 2017–2023 (em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade).
- Eventuais cobranças realizadas pelos Sindicatos devem ser rejeitadas com base na decisão do STF.
- O direito de oposição deve continuar sendo respeitado para as contribuições futuras.
- Seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição.
- O valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.
Recomendações práticas
Para o departamento de Recursos Humanos, Jurídico e Financeiro, recomenda-se:
- Revisar cartas de cobrança enviadas por sindicatos e rejeitar pedidos retroativos;
- Evitar o pagamento voluntário de valores referentes ao período vedado;
- Formalizar resposta padrão aos sindicatos com base na decisão do STF;
- Orientar empregados sobre o direito de oposição quando previsto na norma coletiva;
- Atualizar políticas internas e procedimentos de desconto em folha.
Conclusão e considerações finais
A decisão do STF no Tema 935 traz um marco definitivo:
Não há base legal para cobrança de contribuição assistencial entre 2017 e setembro de 2023, período em que a jurisprudência da Corte reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança compulsória.
Com isso, as empresas ganham clareza, segurança e respaldo para indeferirem cobranças retroativas e estruturarem seus procedimentos de forma alinhada ao entendimento constitucional consolidado.
A equipe trabalhista do IW Melcheds Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário em relação a este tema.
Leituras relacionadas
Continue lendo

PCC e CV como organizações terroristas estrangeiras e o novo cenário regulatório americano: impactos reais para empresas brasileiras com vínculos nos Estados Unidos
Ler→
Os impactos do ECA digital e da Lei Nº 15.325/2026 na atuação de influenciadores mirins no ecossistema digital brasileiro
Ler→
STJ e o caso Zolkin: segurança jurídica para inovar
Ler→Vamos conversar.
Para novos mandatos, segunda opinião ou esclarecimentos. Respondemos em até um dia útil.
