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PCC e CV como organizações terroristas estrangeiras e o novo cenário regulatório americano: impactos reais para empresas brasileiras com vínculos nos Estados Unidos

Ricardo Inglez de Souza | 05, 06 2026 | Artigos

O Departamento de Estado norte-americano designou o Primeiro Comando da Capital (“PCC”) e o Comando Vermelho (“CV”) como Foreign Terrorist Organizations (“FTOs”), com eficácia a partir de 5 de junho de 2026, e como Specially Designated Global Terrorists (“SDGTs”) valendo desde o dia do anúncio. A medida é aplicada pelo governo dos Estados Unidos da América, mas seus efeitos rompem as fronteiras daquele País.

O debate público tem se concentrado na soberania nacional e na pertinência conceitual da equiparação, ambas questões legítimas e relevantes. O governo brasileiro reagiu com críticas à medida, ressaltando que as ações dessas facções têm motivação econômica, não ideológica, e que medidas unilaterais não negociadas podem prejudicar a cooperação policial e afetar o sistema financeiro nacional.

Independentemente da análise técnica da questão, há uma pergunta mais urgente para o mundo corporativo: o que essa classificação exige, na prática, das empresas com vínculos nos Estados Unidos?

A designação FTO ativa o regime federal penal por apoio material (material support), previsto no direito norte-americano. Com isso, é possível que haja a criminalização do fornecimento de recursos financeiros, bens, serviços, treinamento, transporte, documentação e, em determinadas circunstâncias, até assessoria jurídica às organizações designadas pode ser enquadrada nessa legislação.

O alcance é extraterritorial: a conduta é punível nos EUA independentemente de onde ocorra, desde que envolva uma infração que tenha acontecido ou afeta os interesses de partes estadunidenses, mesmo que o infrator não seja diretamente um norte-americano.

Paralelamente, a inclusão na lista SDGT pode resultar na inclusão da empresa na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas (“SDN”) pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control), permitindo o bloqueio de bens e proibindo transações com qualquer pessoa que atue em nome ou em benefício das organizações designadas.

Diante desse contexto, há cinco vetores principais de riscos para as empresas que operam com vínculos nos Estados Unidos:

1. Sanções do OFAC e programas de compliance

Empresas com operações nos EUA, acesso ao sistema financeiro em moeda norte-americana ou contrapartes americanas precisam revisar com urgência seus programas de screening de clientes, fornecedores e parceiros comerciais. A lógica do OFAC é objetiva: a falha na triagem, ainda que não intencional, pode resultar em multas significativas e restrição de acesso ao sistema bancário internacional. Não é necessário ter conhecimento da vinculação para estar exposto, basta que a transação beneficie, direta ou indiretamente, pessoa designada e que seja caracterizada a negligência da empresa.

Setores particularmente expostos incluem serviços financeiros e meios de pagamento, logística e transporte, varejo, construção civil, agronegócio e cadeias agroindustriais, combustíveis, entretenimento e medicamentos.

2. Due diligence em M&A, financiamentos e novos investimentos

Transações envolvendo ativos ou operações em regiões com presença conhecida do PCC ou do CV exigirão um cuidado adicional de investigação. Investidores e financiadores americanos, fundos de private equity, bancos de investimento, lenders internacionais, passarão a incluir essa preocupação em seus questionários de due diligence. Empresas que não consigam demonstrar controles robustos sobre sua exposição ao crime organizado terão dificuldades crescentes para fechar rodadas de captação, emitir dívida no exterior ou concluir transações com compradores americanos.

Um ponto específico merece atenção: a possibilidade, mencionada por especialistas, de que as próprias organizações criminosas sejam investidoras ocultas em empresas aparentemente legítimas, que eleva o padrão de investigação sobre a cadeia societária e o beneficiário final em processos de M&A e investimentos estrangeiros no Brasil.

3. Cadeia de fornecedores e responsabilidade por terceiros

O risco não se limita à relação direta com atividades ilícitas. Empresas cujos fornecedores, subcontratados, operadores logísticos ou prestadores de serviços operem em territórios ou setores de forte influência do PCC e do CV poderão ser questionadas sobre seus controles internos e seus programas de monitoramento contínuo de terceiros. A ausência de procedimentos documentados de vendor due diligence pode ser utilizado para gerar responsabilidade, especialmente no contexto de investigações conduzidas por autoridades norte-americanas.

Há uma dimensão que merece atenção específica por parte da comunidade jurídica: a designação FTO cria um risco real para advogados que representem membros dessas organizações em procedimentos perante autoridades estadunidenses. A legislação que trata do apoio material prevê uma exceção para o que chama de “advocacia independente”, mas não é clara sobre orientação jurídica e quando o advogado estaria sendo parte de uma violação legal. Advogados brasileiros que atuem em casos ou para clientes com dimensão internacional precisarão ter muita cautela para não se envolverem na assessoria proibida de integrantes do PCC ou do CV, sobretudo no contexto fora da representação judicial.

4. Novo vetor de pressão comercial: a investigação da USTR sob a Seção 301

Em 2 de junho de 2026, o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR) publicou relatório concluindo que as práticas do Brasil relacionadas ao não cumprimento da proibição de importação de bens produzidos com trabalho forçado são passíveis de ação sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. O Brasil figura entre os 60 países investigados — que respondem por 99,4% das importações americanas — que, segundo o USTR, “falharam em impor e efetivamente fazer cumprir uma proibição de importação de trabalho forçado”.

O relatório destaca o caso específico da carne bovina congelada brasileira como estudo de caso ilustrativo: documentado o uso de trabalho forçado na pecuária brasileira, a USTR constatou que as exportações brasileiras de carne congelada para economias investigadas praticamente dobraram entre 2015 e 2025, enquanto as exportações americanas cresceram apenas 21% no mesmo período. Em 2025, o preço médio da carne bovina congelada importada pelo principal comprador asiático — a China — era 41% inferior quando originada do Brasil, em comparação com os EUA. O relatório conclui que esse diferencial de preço reflete, ao menos em parte, a vantagem de custo artificial derivada do trabalho forçado.

A Seção 301 autoriza o USTR a adotar “todas as ações apropriadas e viáveis” para eliminar as práticas consideradas irrazoáveis, incluindo a imposição de tarifas adicionais, a suspensão de concessões comerciais e a celebração de acordos vinculantes. Embora as medidas concretas ainda dependam de processo regulatório adicional, a conclusão formal de que o Brasil age de forma “irrazoável” no comércio de bens produzidos com trabalho forçado cria uma nova camada de pressão comercial bilateral.

Para empresas brasileiras com vínculos nos Estados Unidos, essa investigação tem implicações práticas imediatas. Exportadores dos setores identificados como de alto risco — especialmente pecuária, algodão, mineração, indústria têxtil e produtos eletrônicos — devem antecipar escrutínio redobrado de compradores e financiadores americanos sobre a cadeia produtiva. Programas de compliance trabalhista e rastreabilidade de cadeias de fornecimento deixam de ser um diferencial competitivo para tornar-se requisito de acesso ao mercado norte-americano.

A convergência entre a pressão da Seção 301 e a designação FTO do PCC e CV reforça uma tendência clara: o governo norte-americano está sistematicamente elevando o padrão de integridade exigido de contrapartes brasileiras, tanto na dimensão criminal quanto na dimensão comercial. Empresas que operam em setores ou regiões onde há sobreposição entre a influência do crime organizado e a presença de trabalho forçado enfrentam um risco regulatório composto que demanda atenção urgente.

5. A convergência com o marco doméstico brasileiro

A designação americana e as conclusões da Seção 301 ocorrem em momento de endurecimento também no sistema legal brasileiro. A recente Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026) já estabelece medidas graves para empresas suspeitas de interação com o crime organizado: intervenção judicial, afastamento de sócios, dissolução compulsória, proibição de contratar com a administração pública e responsabilidade solidária de sócios. A convergência entre o novo marco doméstico e a pressão regulatória estrangeira cria um ambiente de alto risco para empresas que negligenciem esse novo contexto legal.

Recomendações prioritárias

Empresas com vínculos com o mercado norte-americano — seja por vínculo comercial ou societário, ou mesmo pelo acesso ao sistema financeiro internacional — devem, de forma prioritária: (i) revisar seus programas de screening à luz da nova lista SDGT; (ii) mapear fornecedores e contrapartes em regiões ou setores de influência das organizações designadas; (iii) atualizar procedimentos de due diligence de beneficiário final; (iv) avaliar o impacto sobre transações em curso ou em negociação; e (v) mapear sua cadeia produtiva para identificar e mitigar riscos relacionados ao trabalho forçado, especialmente nos setores sinalizados pelo relatório da USTR.

Essas medidas podem ser revistas pelo governo norte-americano, e o contexto geopolítico internacional certamente influencia a adoção e eventual remoção de tais medidas. No entanto, enquanto estiverem em vigor — e dada a atual trajetória regulatória americana —, é fundamental que as empresas adotem as cautelas necessárias com urgência.