A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, em 17 de julho de 2024, a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, que aprova o Regulamento sobre atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
A Resolução aborda questões a respeito da nomeação, atribuições e atividades do Encarregado, bem como a respeito dos deveres dos agentes de tratamento.
Dentre todos os pontos tratados no Regulamento, ressaltamos os seguintes cuidados que devem ser adotados pelos agentes de tratamento:
- A indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal (documento escrito, datado e assinado) do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas. Tal documento deverá ser apresentado à ANPD sempre que assim solicitado.
- Será necessário também nomear um Encarregado substituto.
- Os agentes de tratamento devem, dentre outros deveres, garantir autonomia técnica ao Encarregado, assim como garantir ao Encarregado o acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da companhia.
- O Encarregado pode ser tanto uma pessoa física (empregada ou não do agente de tratamento), como uma pessoa jurídica.
- O Encarregado não possui responsabilidade pessoal pela conformidade com a LGPD, sendo o agente de tratamento o único responsável por garantir essa conformidade.
- O Encarregado deverá se comunicar com os titulares e a ANPD em português.
- O agente de tratamento não pode nomear um Encarregado que possa ter conflito de interesses no exercício de suas funções, podendo inclusive ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento.
Áreas: Privacidade e Proteção de Dados