Por Jorge Soares e Victória Fujie
O Plenário do STF formou maioria de votos (6) na última quinta-feira (07/08) para rejeitar a inclusão de empresa de um mesmo grupo econômico na fase de execução, quando a empresa não participou da fase de conhecimento do processo.
O entendimento é de que a inclusão deve ser medida excepcional, aplicada apenas em casos comprovados de abuso ou fraude. Os Ministros que votaram nesse sentido entendem que devem ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo legal, e deve ser garantido à empresa incluída o direito de apresentar seus argumentos à Justiça do Trabalho, participando do processo desde o início.
O julgamento sinaliza uma mudança importante na forma como o Poder Judiciário deverá encarar a responsabilização de empresas em grupos econômicos, impondo limites mais claros à atuação da Justiça do Trabalho. Isso pode influenciar não apenas o contencioso trabalhista, mas também decisões estratégicas em matéria societária, especialmente em grupos empresariais que atuam com estruturas descentralizadas ou compartilham marcas, operações ou gestão. Trata-se de um passo relevante para equilibrar a efetividade da execução com o respeito ao devido processo legal.
Até o momento, a maioria é formada pelos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Na sessão realizada na quinta-feira, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de que a regra que permite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista deve ser mantida, ainda que tal empresa não tenha participado da fase de conhecimento.
Para o Ministro Alexandre, é necessário, contudo, que seja garantido à empresa incluída na execução trabalhista o direito de provar que não faz parte do grupo econômico.
Foi determinada a suspensão do julgamento pelo presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, para a construção de uma proposta intermediária entre os votos apresentados.
A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
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