IW Melcheds
EscritórioO que FazemosEquipePublicaçõesReconhecimentos
Fale conosco→
← Todas as publicações
Artigos19 junho 2026

A CVM revoga a obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

A CVM revoga a obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026 (“Resolução CVM 244”), que reforma a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 193”).

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026 (“Resolução CVM 244”), que reforma a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 193”). A principal mudança consiste na revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas. Com a nova norma, a adesão às normas de divulgação do International Sustainability Standards Board (“ISSB”), consubstanciadas nas normas IFRS S1 e IFRS S2, volta a ser integralmente voluntária, preservando-se, contudo, os padrões contábeis internacionais como requisito para as entidades que optarem pela divulgação.

A Resolução CVM 193 estabeleceu regras para elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões emitidos pelo ISSB, especificamente as normas IFRS S1 e IFRS S2. A norma previu adoção voluntária a partir dos exercícios sociais iniciados em janeiro de 2024, com obrigatoriedade estabelecida para companhias abertas a partir dos exercícios iniciados em janeiro de 2026. Com a publicação da Resolução CVM 244, a CVM revogou esse calendário compulsório, aproximando o regime das companhias abertas daquele que já era aplicável a fundos de investimento e sociedades securitizadoras, para os quais nunca fora prevista a adoção forçada do reporte de informações de sustentabilidade nos padrões contábeis do ISSB.

Segundo a própria CVM, as alterações visam a aperfeiçoar o modelo de adoção voluntária, preservando a transparência e a comparabilidade propiciadas pela necessidade de observância dos padrões contábeis internacionais, mas resgatando o necessário respeito à liberdade das entidades para estimar, por si mesmas, os custos e benefícios esperados de suas decisões sobre como alocar os recursos dos investidores.

O padrão contábil internacional será preservado: as companhias que optarem voluntariamente por publicar informações financeiras de sustentabilidade somente poderão fazê-lo observando as normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) e do ISSB, de modo a assegurar a confiabilidade e a comparabilidade dessas publicações. Por outro lado, as companhias que entenderem que tal divulgação não é adequada às suas realidades não estarão sujeitas à obrigação, devendo tão somente publicar sua decisão por meio de comunicado ao mercado, nos moldes do modelo “pratique ou explique”.

A Resolução CVM 244 também elimina a regra de lock-in, pela qual a realização voluntária do reporte em um determinado exercício social acarretava a obrigação permanente de divulgar as informações nos exercícios subsequentes. Este mecanismo foi apontado como um desincentivo à adoção voluntária, pois expunha as companhias ao risco de incorrer em obrigações continuadas antes de avaliarem adequadamente a relação custo-benefício do reporte.

Em substituição, a nova norma introduz a exigência de que a entidade que optar por iniciar o reporte voluntário se comprometa a divulgar as informações de sustentabilidade por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos. Caso a companhia decida interromper a divulgação ao término desse período mínimo, deverá comunicar tal opção ao mercado no exercício imediatamente anterior ao da interrupção, garantindo assim a adequada previsibilidade e transparência aos investidores.

A Resolução CVM 244 busca implementar um reequilíbrio das exigências regulatórias, preservando os padrões de qualidade das informações de sustentabilidade sem impor custos de conformidade compulsórios a entidades que ainda não estejam prontas para adotá-los.

A equipe de Mercado de Capitais do IW Melcheds permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou sanar quaisquer questionamentos sobre o tema.

Leituras relacionadas

Continue lendo

Todas as publicações →
IBS e CBS avançam na implementação dos documentos fiscais eletrônicos
Artigos24 agosto 2026

IBS e CBS avançam na implementação dos documentos fiscais eletrônicos

Ler→
CNJ pacifica a questão: a alienação fiduciária de imóvel pode ser constituída por instrumento particular fora do SFI e do SFH
Artigos29 julho 2026

CNJ pacifica a questão: a alienação fiduciária de imóvel pode ser constituída por instrumento particular fora do SFI e do SFH

Ler→
CVM orienta migração de companhia aberta para Companhia de Menor Porte no âmbito do Regime FÁCIL
Artigos27 julho 2026

CVM orienta migração de companhia aberta para Companhia de Menor Porte no âmbito do Regime FÁCIL

Ler→
Contato

Vamos conversar.

Para novos mandatos, segunda opinião ou esclarecimentos. Respondemos em até um dia útil.

E-mailcontato@iwmr.com.br
Imprensaimprensa@iwmr.com.br
Formulário de contato

Ao enviar, você concorda com nossa Política de Privacidade. Suas informações serão usadas apenas para retornar este contato.

IW Melcheds · Broadfield

Inglez Werneck · Mello Rached. Uma banca full-service brasileira com presença internacional.

Navegar

  • Escritório
  • O que Fazemos
  • Equipe
  • Publicações
  • Reconhecimentos

Escritórios

  • São Paulo

Social

  • LinkedIn
© 2026 IW Melcheds Advogados. Todos os direitos reservados.
Política de PrivacidadeTermos de UsoOAB-SP