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Informativo20 outubro 2026

STF decide que imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade da empresa

STF decide que imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108), decidindo, por 8 votos a 2, que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas é incondicionada, independentemente da atividade econômica preponderante da empresa.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da imunidade às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, segundo o qual a restrição constitucional relacionada à atividade preponderantemente imobiliária se aplica exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a integralização de bens imóveis ao capital social.

O STF reafirmou, contudo, que a imunidade está limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado, conforme entendimento firmado no Tema 796 da repercussão geral, permanecendo ressalvada a possibilidade de fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude à lei.

A decisão representa um importante avanço para a segurança jurídica das operações de reorganização societária e planejamento patrimonial e sucessório, especialmente para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário, que frequentemente enfrentavam exigências municipais de ITBI em operações de integralização de capital.

Apesar da conclusão do julgamento, a decisão ainda não é definitiva, uma vez que poderá ser objeto de embargos de declaração após a publicação do acórdão. Além disso, o STF ainda não se pronunciou sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à sua aplicação a operações realizadas anteriormente e à possibilidade de restituição de valores de ITBI já recolhidos.

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